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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 25/04/2024 13:27:28

Gestante demitida que recusou retorno à empresa não perderá direito a indenização

Notícia publicada em 24/03/2015
Gestante demitida que recusou retorno à empresa não perderá direito a indenização

Imagem mostra silhueta de mulher grávida com uma das mãos sobre a barriga
Uma monitora de crianças do transporte escolar demitida durante a gravidez deverá receber indenização pelo período de estabilidade provisória da gestante, mesmo após ter rejeitado proposta da empresa para ser reintegrada ao trabalho. A trabalhadora, de Curitiba, alegou que já tinha sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e temia futuras perseguições caso retornasse ao emprego.
Ao julgarem o caso, os desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR observaram que a estabilidade provisória da gestante é direito irrenunciável, que não se condiciona a pedido de reintegração ou aceite de proposta do empregador para retorno ao trabalho. Da decisão, que reformou a sentença de primeiro grau, cabe recurso.

A trabalhadora estava no terceiro mês de gestação quando recebeu o aviso prévio, em fevereiro de 2013. Ao ter o contrato rompido com a Volkmann Transporte Escolar e Turismo Ltda, a monitora acionou a Justiça do Trabalho pedindo reintegração ou o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Durante audiência realizada pouco antes da data marcada para o parto, a empresa concordou em readmitir a funcionária. A monitora, no entanto, recusou a proposta. Ela alegou que já havia sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e que temia futuras perseguições.
Os desembargadores consideraram o argumento válido e reconheceram como legítima a recusa à reintegração. A decisão de segundo grau, relatada pelo desembargador Luiz Eduardo Gunther, condenou a empresa de transporte escolar ao pagamento de indenização em valor equivalente à somatória dos salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, referentes ao período entre a rescisão contratual e o quinto mês após o parto.

Acesse AQUI a íntegra da decisão. Processo 24500-2013-652-09-00-9. 
Matéria publicada em 24/03/2015
Foto: © zabelin/iStock
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