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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 25/04/2024 12:11:42

Empresa de telemarketing é condenada por demitir trabalhadora após perda de audição

Notícia publicada em 17/03/2015
Empresa de telemarketing é condenada por demitir trabalhadora após perda de audição

Ilustração mostra figura feminina usando headphone. O rosto mostrado no desenho não apresenta olhos, nariz e boca

A AMB-Serviços Ltda, de Curitiba, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a uma operadora de telemarketing demitida após sofrer perda de audição. A trabalhadora vendia, por telefone, planos de TV a cabo, serviços de internet e linhas telefônicas da Global Village Telecom Ltda (GVT).

 

Os problemas auditivos da empregada foram constatados em setembro de 2012, oito meses depois da contratação. Em outubro do mesmo ano, exames médicos apontaram que a funcionária já havia perdido quase completamente a audição – restando-lhe apenas 30% da capacidade auditiva do ouvido direito. Ela ficou afastada pelo INSS até janeiro de 2013 e recebeu o aviso prévio ainda durante a licença previdenciária, em dezembro de 2012.

No processo, não ficou comprovado que a surdez tenha sido resultado direto do trabalho, apesar de o fone comumente utilizado em televendas poder causar fadiga auditiva e, como consequência, perda de audição. No entanto, para os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR, a demissão foi claramente motivada pelo estado de saúde da trabalhadora, violando a boa-fé que deve permear as relações de trabalho.

“Ante ao afastamento e a natureza da enfermidade apresentada, tinha a empregadora o dever de (...) apresentar justificativa social e juridicamente aceitável para a não continuação do contrato de trabalho”, diz o acórdão.


No entendimento dos magistrados, “uma vez configurado o abuso de direito da empregadora em razão da dispensa discriminatória por motivo de saúde da obreira, torna-se devida a indenização por danos morais, praticados contra direitos que decorrem da dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º, III e 5º, caput)”.


Da decisão, da qual cabe recurso, foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. 

Clique AQUI para acessar, na íntegra, o acórdão referente ao processo de número 10429-2013-010-09-00-6.

Notícia publicada em 17/03/2015
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