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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 19/04/2024 09:25:05

Afastamento das funções durante gravidez não deve resultar em perda do adicional de insalubridade

Notícia publicada em 27/01/2015
Afastamento durante gravidez não leva a perda do adicional de insalubridade
Imagem em plano fechado mostra médica observando radiografia colocada sobre quadro de luz pendurado em parede
Operadoras de radiologia da Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. devem continuar a receber o adicional de insalubridade de 40%, mesmo estando provisoriamente afastadas da exposição a radiações ionizantes durante o período de gravidez.

A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT do Paraná, confirmando por unanimidade a sentença do juiz Bráulio Gabriel Gusmão, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. Da decisão, cabe recurso.

O Sindicato dos Técnicos em Radiologia do Paraná acionou a Justiça do Trabalho questionando a suspensão do pagamento do adicional por parte da empresa, que afasta as trabalhadoras em radiologia das suas atribuições normais durante o período de gravidez para protegê-las dos riscos da exposição à radiação.
Os desembargadores consideraram que a empresa age corretamente ao readequar as atividades das operadoras de radiologia gestantes, “preservando a saúde das trabalhadoras e dos nascituros, propiciando-lhes a devida proteção à maternidade”. Entenderam, porém, que essa readequação não pode resultar em prejuízo para as gestantes.

“A maternidade é um direito constitucional a ser protegido, bem como a saúde, daí porque a gestante não pode sofrer qualquer prejuízo em decorrência da necessidade de permanecer afastada das atribuições que lhe garantam um adicional salarial”, ponderou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão.

Com base no artigo 392 da CLT, que em seu § 4º, inciso I, estabelece que “é garantida à empregada, durante a gravidez, 
sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem”, a Turma determinou que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser mantido mesmo que as trabalhadoras gestantes passem a executar tarefas que não mais as exponham, temporariamente, às radiações ionizantes.


Acesse AQUI a íntegra do acórdão. Processo 00200-2014-004-09-00-2.

 

   
Notícia publicada em 26/01/2015
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