Aguarde...
Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 24/04/2024 07:17:25

Unimed deverá indenizar funcionária que se feriu em lâmina com resíduos de sangue

Notícia publicada em 22/01/2015
Unimed deverá indenizar funcionária que se feriu em lâmina com resíduos de sangue
imagem ilustrativa mostra lâminas de vidro com marcas de sangue tendo sobreposto o símbolo de lixo infectante

A Justiça do Trabalho determinou indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora de Curitiba que cortou o dedo indicador em uma lâmina suja de sangue ao manipular lixo hospitalar, sem equipamento de proteção e sem saber do risco de encontrar material cortante. No entender dos desembargadores da Quinta Turma do TRT-PR, o acidente gerou abalo emocional de vários meses, até que os exames clínicos descartassem a possibilidade de a trabalhadora ter contraído alguma doença infectocontagiosa grave, como HIV ou hepatite B.

Da decisão, ainda cabe recurso.

A funcionária trabalhava na Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos como supervisora de regulação de serviços de saúde. Em junho de 2012, atendendo ao pedido de um supervisor, a trabalhadora fazia a limpeza do setor quando machucou o dedo em uma lâmina, ao manipular uma caixa contendo material médico usado. Ela não usava equipamentos de proteção, nem foi alertada de que poderia encontrar objetos cortantes contaminados, que estavam descartados em lugar inapropriado.


Exames laboratoriais periódicos comprovaram que a trabalhadora não foi infectada durante o incidente, mas a funcionária ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Em primeira instância, o entendimento foi de que a necessidade de realizar testes para verificação de possível contaminação não constitui dano e, portanto, não garante direito a indenização.


Os desembargadores da Quinta Turma do TRT-PR, no entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, destacaram que a suspeita de contágio por doença grave decorrente de manipulação de material biológico sem treinamento ou uso de equipamentos de proteção causa angústia e medo de diagnóstico desfavorável. Os julgadores consideraram legítimo o pedido de indenização.


“Observe-se que, no caso, o dano moral é decorrência lógica do acidente de trabalho, porquanto a autora precisou se submeter a controle laboratorial preventivo por alguns meses, apreensiva com a possibilidade de ter contraído alguma doença infectocontagiosa grave, como HIV ou hepatite B”, afirmou o desembargador relator do acórdão, Archimedes Castro Campos Júnior.


A trabalhadora deverá receber da empresa R$ 10 mil a título de danos morais.


Para acessar o inteiro teor da decisão proferida nos autos 13610-2013-029-09-00-9, clique AQUI.

 

Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 22/01/2015.

Foto: © defun/iStock
Assessoria de Comunicação do TRT-PR

(41) 3310-7313

ascom@trt9.jus.br

Todas as notícias, clique AQUI