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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 19/04/2024 06:45:40

TRT-PR suspende os efeitos de decisão favorável ao Clube Atlético Paranaense

Notícia publicada em 20/11/2014
TRT suspende efeitos de decisão favorável ao Clube Atlético Paranaense relacionada a contrato do jogador Nathan
Imagem em plano geral mostra, em perspectiva (de baixo para cima), a fachada da sede do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná suspendeu os efeitos de decisão (em sede de tutela antecipada) favorável ao Clube Atlético Paranaense que havia declarado legal a prorrogação automática do contrato de trabalho firmado entre o clube e o jogador Nathan Allan de Souza. O pedido foi feito na ação trabalhista número 33246-2014-015-09-00-1, que tramita perante a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba.

 

Pelos termos de contrato firmado em 01/04/2012, quando o jogador possuía apenas 16 anos de idade, atleta e clube estabeleceriam vínculo contratual de cinco anos, permitido pelo artigo 30 da Lei 9615/98 (Lei Pelé). Porém, em razão de regra imposta pela FIFA, e visando a que o jogador pudesse atuar nos jogos do Clube Atlético Paranaense, o contrato foi assinado inicialmente por três anos, com prorrogação automática por dois anos adicionais.

Ainda segundo o contrato, para que a prorrogação entrasse em vigor, qualquer das partes (jogador ou clube) deveria notificar a outra por escrito, entre 01/03/2014 e 01/05/2014, bem como notificar a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, também por escrito, no mesmo período.  A partir disso, pelo que consta no acordo firmado, os contratantes não poderiam se opor à prorrogação automática.

 

A juíza de primeiro grau acatou o pedido do Clube Atlético Paranaense e decidiu pela legalidade da prorrogação automática. Porém, em mandado de segurança impetrado junto à Justiça do Trabalho contra a decisão da 15ª Vara do Trabalho da Capital, o jogador alegou que o clube o obrigou “à prorrogação pelos termos impostos na Cláusula 16ª do Contrato Especial de Trabalho”. Segundo as alegações da defesa, “a recusa à imposição de uma prorrogação de contrato de trabalho é direito fundamental disposto na Constituição Federal, no seu artigo 5º, XIII”.  

 

Os advogados do jogador disseram ainda que “ao suprir essa vontade, que só poderia vir do trabalhador, a decisão ofende não apenas o direito à liberdade de trabalho, mas também o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, e repercute na hipótese de servidão por ordem judicial (CF, 1º, 6º, 5º XIII e 7º)”.

 

De acordo com a medida impetrada, a decisão de considerar legal a prorrogação automática impede que outros clubes realizem propostas de trabalho ao jogador nos 45 dias que antecedem o término do contrato de trabalho em 31/03/2015 (conforme permite o § 9º do art. 29 da Lei Pelé), de modo que “clube nenhum vai apresentar proposta de trabalho para concorrer com o Atlético”, gerando dano irreparável ao atleta pelo fato de impedir que ele opte pela proposta mais vantajosa de trabalho.

 

Segundo a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, que proferiu a decisão no mandado de segurança, somente após a exaustiva análise das leis que tratam do assunto (em especial a Lei Pelé, o Regulamento da FIFA e as Resoluções da CBF), com o uso do contraditório e diante de absoluta certeza, a magistrada de origem poderia entender pela validade ou não da cláusula contratual firmada entre as partes.

 

“Vale ressaltar que, do modo como posto pelo juízo de origem, a antecipação do provimento final mostra-se irreversível ao trabalhador, uma vez que ele fica impedido de contratar com outros clubes e, ainda, de rediscutir apropriadamente as condições contratuais com o Clube Atlético Paranaense”, afirmou a magistrada em sua decisão.

 

 

Para acessar o conteúdo completo da decisão proferida no MS 0000535-64.2014.5.09.0000, clique AQUI.
   
Notícia de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 19/11/2014
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