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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 20/04/2024 02:55:50

Trabalhadora teve que dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino

Notícia publicada em 25/08/2014
Empresa terá de indenizar funcionária obrigada a dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino
imagem mostra um quarto duplo de hotel, com duas camas de solteiro arrumadas paralelamente, vistas em perspectiva
Uma empresa de informática de Curitiba deverá pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma funcionária obrigada a dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino, durante viagem de trabalho.

A decisão, da qual cabe recurso, é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que dobrou o valor de indenização fixada no primeiro grau.
A coordenadora de marketing trabalhou por um ano e oito meses para EBS Sistemas, que desenvolve programas de computador. Em outubro de 2012, após ser demitida, ajuizou ação trabalhista pedindo a indenização por danos morais.

O juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, atendeu ao pedido da trabalhadora e fixou a indenização por danos morais em R$ 2,5 mil.

Depoimentos de testemunhas confirmaram que a empresa recorria à divisão de quartos para diminuir gastos de viagens dos funcionários. Ao analisar o recurso, os desembargadores da Primeira Turma entenderam que a prática deveria ser indenizada: “Por certo que a busca do lucro subordina-se ao respeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal) estruturante do próprio Estado Democrático de Direito”.

Levando em conta a gravidade do dano moral causado e o capital social da empresa, a Primeira Turma decidiu aumentar o valor da indenização de R$ 2,5 mil para R$ 5 mil. “De fato, a divisão de quarto de hotel por imposição patronal expõe a intimidade e a privacidade da pessoa, além de sujeitar o empregado a diversos constrangimentos, mormente quando o aposento é partilhado por pessoa do sexo oposto” ponderou a desembargadora Adayde Santos Cecone, que relatou o voto, seguido por unanimidade pela Turma.

Da decisão cabe recurso.

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aqui para acessar a íntegra do acórdão. Processo nº 10895-2013-008-09-00-5.

Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 25/08/2014

Foto: ©hershin/iStock
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