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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 19/04/2024 23:22:40

Garçom deverá receber adicional de insalubridade por exposição a música alta, sem protetor de ouvido

Notícia publicada em 20/08/2014
Garçom deverá receber adicional de insalubridade por exposição a música alta
A imagem é uma ilustração na qual aparece um homem de corpo inteiro. Ele está com os dois dedos tapando os ouvidos. Os olhos estão fechados e a boca aberta. Ele expressa incômodo. Ao lado dele, vê-se uma caixa acústica. Em torno do objeto, existem traços que indicam que a caixa está vibrando por estar emitindo som muito alto.
Um garçom de Curitiba deverá receber adicional de insalubridade do bar em que trabalhou por um ano e meio, exposto diariamente a ruído excessivo de bandas de música, sem qualquer proteção de ouvido. A decisão, da qual cabe recurso, é da Terceira Turma de desembargadores do TRT-PR, confirmando sentença da 2a Vara do Trabalho de Curitiba.

O garçom trabalhou no bar e restaurante “A Firma” de junho de 2010 a novembro de 2011.
Entrou com ação trabalhista argumentando que o volume do som emitido pelas bandas que se apresentavam no bar estava acima dos limites considerados não prejudiciais à saúde. Um laudo da perícia confirmou as alegações do trabalhador. O nível de pressão sonora durante as apresentações ficava acima dos níveis de tolerância por aproximadamente seis horas, sendo que o limite máximo é de três horas, segundo a norma regulamentadora de atividades e operações insalubres (NR-15).

Em sua análise, a juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin confirmou o direito do garçom ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), observando que a empresa não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, conforme previsão da Súmula 289 do TST.

No julgamento do recurso da empresa, os desembargadores destacaram a falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e mantiveram a decisão, observando não haver dúvidas da insalubridade. “O direito ao adicional está condicionado à prestação de serviços em condições insalubres de forma permanente, contínua e habitual, admitindo-se ainda que intermitente", concluíram.

Autos: 19616-2012-002-09-00-0. Acesse AQUI o conteúdo do acórdão.

Notícia publicada em 20/08/2014
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