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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 19/04/2024 14:57:44

Usina de cana é condenada por falta de estrutura adequada de banheiro e refeitório

Notícia publicada em 09/05/2014
Indenização: trabalho sem estrutura mínima de banheiro e refeitório
Uma usina de cana-de-açúcar de Bandeirantes, no Norte do Paraná, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus empregados, no valor de R$ 3 mil, por não fornecer a estrutura mínima de banheiro e refeitório no ambiente de trabalho.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio foi confirmada de forma unânime pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Segundo depoimento do trabalhador da empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A e de testemunhas, em vez de banheiros, o local de trabalho dispunha apenas de um buraco no solo, de aproximadamente vinte centímetros de profundidade, cercado por uma lona e sem o fornecimento de água para higienização. Além disso, não havia qualquer estrutura de refeitório, e os empregados se alimentavam sentados em galões de água.
A Norma Regulamentadora (NR) nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, entre outras exigências, determina que as frentes de trabalho devem dispor de  instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores. Os locais para refeição devem ter boas condições de higiene e conforto, capacidade para atender a todos os trabalhadores, mesas com tampos lisos e laváveis, assentos em número suficiente, água potável e depósitos de lixo, com tampas.

Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR, ficou claro que as instalações da empresa eram precárias e inadequadas às normas de segurança e saúde no trabalho rural, violando diretamente a dignidade humana.

Para a 4ª Turma, ainda que se considerasse inviável fornecer sanitários em uma lavoura de cana, haveria alternativas como a colocação de banheiros químicos portáteis, em quantidade suficiente para suprir a necessidade de seus empregados.

A sentença, da qual ainda cabe recurso, foi relatada pelo desembargador Luiz Celso Napp.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique no link abaixo.

Acórdão 01160-2011-093-09-00-2
Notícia publicada em 09/05/2014
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