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Edital de Credenciamento nº 2/2017

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 2/ 2017

(Para Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução nº 233 de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento:

Art. 1º. Em atendimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região realizará o cadastramento de peritos (compreendendo tradutores e intérpretes, inclusive de libras) e órgãos técnicos ou científicos no sítio oficial do TRT/PR, mediante o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) de que trata o Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria nº 2/2016 (www.trt9.jus.br).

Parágrafo único - O cadastramento tem por objetivo a atualização do CPTEC, o qual se destinará ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou exame técnico nos processos judiciais trabalhistas e conterá a lista de profissionais e órgãos de diversas áreas aptos a serem designados para prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos feitos desta Justiça Especializada da 9ª Região.

Art. 2º. A Seção de Perícias, Inspeção, Gestão do Banco de Dados e dos Honorários Periciais do Estado do Paraná, vinculada à Secretaria-Geral Judiciária, é o órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região responsável pela validação dos documentos e cadastramentos apresentados pelos peritos e órgãos técnicos nos termos deste edital.

§ 1º. O Tribunal Regional do Trabalho disponibilizará em seu sítio oficial (www.trt9.jus.br) a relação dos profissionais e órgãos técnicos cujos cadastros tenham sido validados, cabendo ao setor mencionado no caput fiscalizar o funcionamento do banco de dados para os fins do art. 157, § 2º, do Código de Processo Civil e para a prestação de informações aos magistrados e servidores da 9ª Região.

§ 2º. O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do sistema disponível no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

§ 3º. O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses de que trata a este Edital, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.

§ 4º A Seção de Perícias, Inspeção, Gestão do Banco de Dados e dos Honorários Periciais do Estado do Paraná fiscalizará o envio mensal, pelas entidades, conselhos e órgãos de fiscalização profissional, das informações sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior, nos termos do art. 8º, § 1º da Resolução CNJ nº 233 de 2016.

§ 5º Ficam mantidos os cadastros existentes na data da publicação deste edital que não conflitem com as suas disposições.

Art. 3º São requisitos cumulativos para o cadastramento dos peritos e órgãos técnicos ou científicos:

I – inscrição, mediante preenchimento obrigatório de formulário acessível no sítio oficial do TRT/PR (www.trt9.jus.br), em “Fornecedores e Peritos" > "Cadastro de Peritos”;

II - documento de registro no conselho de classe competente;

III - declaração atualizada do conselho em que estiver registrado, sobre a inexistência de penalidade disciplinar imposta pela entidade;

IV - certificado de especialização na área de atuação se for o caso;

V - habilitação/aprovação em curso oficial de tradução e interpretação em LIBRAS ou certificado de proficiência em LIBRAS - PROLIBRAS, nos termos dos artigos 17 a 19 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, no caso de tradutor ou intérprete de libras;

VI - curriculum vitae resumido;

VII - informação da ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando em espaço próprio do formulário, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome, CPF ou CNPJ do contratante.

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos II a VI, bem assim as cópias digitalizadas do Documento de Identidade (RG) ou contrato social/estatuto, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou NIT e do comprovante de endereço, deverão ser anexados, no ato da inscrição pela internet, em campo disponível no formulário de inscrição.

§ 2º A Seção de Perícias, Inspeções, Gestão do Banco de Dados e dos Honorários Periciais do Estado do Paraná deverá promover, ao menos uma vez ao ano, diligências destinadas a esclarecer ou confirmar as informações prestadas pelos profissionais e órgãos técnicos ou científicos ou, ainda, solicitar documentos complementares não mencionados neste Edital, além da realização de avaliações e reavaliações periódicas do cadastro, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos peritos e órgãos cadastrados.

§ 3º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade sob as penas da lei.

§ 4º Além das informações previstas no inciso VII do caput do presente artigo, caberá ao profissional ou órgão interessado informar o nome e o número de CNPJ de todas as empresas do grupo econômico a que porventura pertença a empresa a qual tenha prestado serviços de assistente técnico.

Art. 4º É vedado (a):

I - o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário;

II - atuar como perito judicial ao profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores;

III - a nomeação, em qualquer hipótese, de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata este edital, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição nos termos da lei processual.

Art. 5º É vedada aos magistrados do TRT da 9ª Região a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado nos termos deste edital.

Art. 6º São deveres dos peritos, tradutores, intérpretes e órgãos técnicos ou científicos credenciados:

I – atuar com diligência;

II – cumprir os deveres previstos em lei;

III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias, traduções e interpretações;

V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares e as traduções/versões no prazo legal ou naquele fixado pelo magistrado;

VI - manter seus dados cadastrais e informações correlatas devidamente atualizados, devendo apresentar, até o dia 1º de março de cada ano, declaração atualizada do conselho em que estiver registrado, sobre a inexistência de penalidade disciplinar imposta pela entidade;

VII - providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;

VIII - cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

IX – apresentar, conforme o caso e visando ao pagamento de honorários, documentos diversos dos mencionados no artigo 3º, referentes a impostos e contribuições.

X – nas perícias:

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;

c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

Parágrafo único: Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos desta Resolução deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei, dos regulamentos próprios e deste edital.

Art. 7º Os peritos, tradutores, intérpretes e órgãos técnicos ou científicos integrarão cadastro único, nas respectivas especialidades, e serão escolhidos e nomeados pelos magistrados nos feitos de suas competências dentre os profissionais e órgãos regularmente cadastrados e habilitados e que sejam detentores de conhecimentos necessários à realização da perícia.

§ 1º A escolha dar-se-á entre os peritos cadastrados, preferencialmente por sorteio eletrônico para garantir alternância de nomeações, ou por nomeação direta do profissional, a critério do magistrado.

§ 2º Desde que seja possível a alternância entre profissionais da mesma área, o juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, dentre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade.

§ 3º Os órgãos de tecnologia da informação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região proverão os meios eletrônicos para possibilitar aos magistrados e servidores o sorteio eletrônico e a verificação da alternância na nomeação dos peritos, tradutores e intérpretes no âmbito de cada jurisdição.

Art. 8º Na hipótese de não existir profissional ou órgão detentor da especialidade necessária cadastrado ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, caberá ao perito ou órgão proceder ao seu cadastramento em conformidade com o disposto neste edital e no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação de nomeação junto à unidade judiciária de atuação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 9º Até o dia 31 de janeiro do ano posterior ao ano de referência e a fim de cumprir o previsto no art. 9º, § 5º, da Resolução CNJ 233/2016, a Seção de Perícias, Inspeções, Gestão do Banco de Dados e dos Honorários Periciais do Estado do Paraná disponibilizará lista dos peritos/órgãos nomeados em cada unidade jurisdicional, permitindo a identificação dos processos em que ela ocorreu e a data correspondente.

§ 1º - Será disponibilizada tela própria no sistema eletrônico de processamento judiciário para os magistrados registrarem informações e considerações sobre o desempenho dos profissionais nomeados.

§ 2º É vedado às unidades jurisdicionais repassar aos profissionais cadastrados as informações e considerações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Os requerimentos acerca do conteúdo das informações e considerações constantes dos registros de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão realizados exclusivamente pelo perito analisado e devem ser endereçados unicamente à Seção de Perícias, Inspeção e Gestão do Banco de Dados e dos Honorários Periciais do Estado do Paraná, que as prestará no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Os peritos poderão ser substituídos no curso do processo por decisão judicial fundamentada.

Art. 11. Os profissionais ou os órgãos técnicos ou científicos poderão ter seus nomes suspensos ou excluídos do cadastro, por até 5 (cinco) anos, pelo Tribunal, a pedido ou por representação do magistrado, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando descumpridos os preceitos da Resolução 233/2016 do CNJ ou do presente edital ou por outro motivo relevante.

§ 1º. A exclusão ou suspensão do CPTEC não desonera o profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo por determinação expressa do magistrado.

§ 2º. A representação de magistrado em face do perito será destinada à Seção de Perícias, Inspeção, Gestão do Banco de Dados e dos Honorários Periciais do Estado do Paraná, à qual caberão a abertura de prazo para o contraditório e a ampla defesa e o encaminhamento do processo administrativo concluso para deliberação pela Presidência do Tribunal.

§ 3º. Havendo 10 (dez) recusas injustificadas em assumir as nomeações para as perícias, o profissional será suspenso do CPTEC por até 06 (seis) meses, podendo ser excluído do cadastro, caso se repita o mesmo número de recusas injustificadas após a suspensão, assegurados sempre o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. O descredenciamento dos profissionais e dos órgãos técnicos ou científicos poderá ocorrer a pedido do próprio credenciado, mediante requerimento escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data em que pretende se desligar, dirigido à Seção de Perícias, Inspeções, Gestão do Banco de Dados e dos Honorários Periciais do Estado do Paraná.

§ 1º - O descredenciamento não desobriga os peritos de concluírem os trabalhos que houverem iniciado, assim como de responderem a quesitos e indagações das autoridades requisitantes referentes aos documentos por eles elaborados.

§ 2º - O profissional cadastrado no CPTEC poderá endereçar à Seção de Perícias, Inspeções, Gestão do Banco de Dados e dos Honorários Periciais do Estado do Paraná pedido, requerendo a suspensão das suas nomeações por um total de até 60 (sessenta) dias por ano, contínuos ou intercalados.

Art. 13. A permanência do profissional ou do órgão técnico ou científico ficará condicionada ao cumprimento dos deveres técnicos e éticos e à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.

Art. 14. O pagamento dos honorários obedecerá aos preceitos estabelecidos na legislação (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950) e nas normas editadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Provimento Presidência/Corregedoria nº 1, de 15 de junho de 2011, e suas alterações) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 66, de 10 de junho de 2010).

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Art. 16. O presente Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), em jornal de grande circulação no Estado e no sítio oficial do TRT/PR (www.trt9.jus.br), no campo “Fornecedores e Peritos", perdurando seus efeitos enquanto houver interesse da Administração.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Edital para Credenciamento nº 1, de 26 de janeiro de 2017.

Art. 18. O presente edital entra em vigor em 1º de julho de 2017.

Curitiba, de maio de 2017.

(a) Desembargador ARNOR LIMA NETO

Presidente