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Feriado de CARNAVAL

"Art. 263. Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito de suspender as atividades dos órgãos da Justiça do Trabalho da 9ª Região, em outros dias, por conveniência administrativa, serão observados, além dos feriados nacionais, os seguintes:

a) nos termos da Lei nº 5010/66, segunda e terça-feira de Carnaval; (...);

b) quarta-feira de Cinzas, 8 de dezembro e 28 de outubro; (...)".