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Ato Presidência nº 125, de 18 de maio de 2015

ATO PRESIDÊNCIA nº 125, de 18 de maio de 2015


Revoga o Ato Presidência nº 297, de 19 de novembro de 2014, e estabelece novos parâmetros para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA no âmbito do Tribunal do Trabalho da 9ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO,

• Os princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade processual, da duração razoável do processo e do impulso oficial no processo de execução trabalhista;

• A Resolução CSJT n.º 140, de 29 de agosto de 2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências;

• A Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal;

• A necessidade de revisão do Ato Presidência n.º 297, de 19 de novembro de 2014, que dispôs sobre a operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito do Tribunal do Trabalho da 9ª Região, nos termos do Ofício CAEE n.º 6/2015.

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º. Revogar o Ato Presidência n.º 297, de 19 de novembro de 2014, e estabelecer novos parâmetros para a operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA no âmbito do Tribunal do Trabalho da 9ª Região, nos seguintes termos:

Art. 2º. Estabelecer que o Desembargador Vice-Coordenador da Coordenadoria de Apoio à Efetividade da Execução (CAEE) atuará como administrador regional do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA e, na sua ausência, o Juiz Coordenador Titular e, na ausência de ambos, o Juiz Coordenador Substituto.

Art. 3º. O acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA será disponibilizado a todos os magistrados deste Tribunal que solicitarem seu cadastro ao administrador regional do sistema.

Parágrafo único. O pedido de cadastro deverá ser dirigido, por meio de ofício, ao Setor de Pesquisa Patrimonial, que encaminhará os dados necessários ao magistrado administrador do sistema para o devido registro.

Art. 4º. Compete, ainda, ao Setor de Pesquisa Patrimonial, dentre outros:

I - operacionalizar e gerenciar a utilização do Sistema no âmbito do Tribunal do Trabalho da 9ª Região;

II - atender às solicitações de apoio técnico e operacional das Unidades do Tribunal do Trabalho da 9ª Região referentes a dados e informações obtidos por meio de quebra de sigilo bancário;

III - cumprir e zelar pelas regras de segurança e de sigilo relativas às

operações do sistema, bem como dos dados nele inseridos e

processados.

Art. 5º. O acesso ao sistema é exclusivo aos magistrados cadastrados, que podem designar servidores para atuar no preparo e análise de documentos envolvendo o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA.

Art. 6º. Os servidores designados para preparo e análise de documentos envolvendo o SIMBA deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, que ficará sob a guarda do Diretor da unidade respectiva.

Art. 7º. Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento de sigilo bancário da parte executada, o magistrado expedirá Ordem Judicial de Afastamento de Sigilo Bancário, com fulcro no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, devidamente fundamentada, informando os seguintes dados:

I - o número do processo;

II - nome completo e número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, objeto do afastamento de sigilo;

III - período a ser abrangido pelo afastamento do sigilo.

Art. 8º. As informações obtidas serão protegidas na Secretaria da Vara do Trabalho que as requisitou, a fim de que o sigilo sobre os documentos seja mantido, permitindo-se vista apenas aos procuradores das partes com procuração nos autos podendo, a critério do Juízo, serem utilizadas em outras execuções.

Art. 9º. Os procedimentos para busca e tramitação das informações observarão os ditames da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 10º. Este Ato entra em vigor a partir da publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

(a) ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Presidente