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Ato da Presidência nº 117, de 13/05/2015

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 117, DE 13 DE MAIO DE2015.

Regulamenta a expedição eletrônica de Certidão de Ação Trabalhista no âmbito do Tribunal do Trabalho da 9ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso das atribuições constantes do artigo 25, incisos XVI e LVI, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO:

• o disposto nos artigos 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal, 10 e 12, caput e parágrafo único, da Lei n.º 12.527/2011 e 18, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 7.724/2012;

• o disposto na Resolução n.º 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, com alterações promovidas pela Resolução n.º 143/2011; e

• a necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição de certidões de ações trabalhistas no sítio eletrônico deste Tribunal Regional do Trabalho.

RESOLVE:

Art. 1º. A Certidão de Ação Trabalhista será emitida de forma eletrônica, gratuitamente, no sítio do Tribunal do Trabalho da 9ª Região (www.trt9.jus.br), na opção CNAT - Certidão de feitos trabalhistas ajuizados na Justiça do Trabalho.

Parágrafo primeiro. A consulta compreende os sistemas Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) e Escritório Digital (SUAP) e abrange todas as ações trabalhistas em andamento nas unidades judiciárias que integram a jurisdição do Tribunal do Trabalho da 9ª Região em que a parte reclamada (CPF/CNPJ) figure no polo passivo da relação processual, excluídas as arquivadas definitivamente.

Parágrafo segundo. A autenticidade da certidão expedida poderá ser aferida no mesmo endereço no sítio eletrônico do Tribunal do Trabalho da 9ª Região, na opção “Validação da Certidão”.

Art. 2º. O requerente indicará o CPF/CNPJ e o sistema buscará o nome/razão social da parte reclamada, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica, com a mesma grafia constante no banco de dados da Receita Federal do Brasil, em nome de quem será expedida a certidão.

Art. 3º. O sistema informatizado consultará a base de dados do Tribunal do Trabalho da 9ª Região para verificar a existência de ações em trâmite para o número do CPF/CNPJ, considerando a mesma grafia do nome/denominação social da parte reclamada constante na base de dados da Receita Federal do Brasil, emitindo automaticamente a certidão negativa de ação trabalhista.

Parágrafo primeiro. Localizado(s) processo(s) pelo CPF/CNPJ informado e havendo divergência entre o nome/razão social constante na base de dados do Tribunal e na da Receita Federal do Brasil, ou identificado(s) processo(s) apenas pela denominação da parte, sem registro de número de documento, o sistema notificará sobre a impossibilidade de emissão da certidão eletrônica, podendo ser requerida a emissão de certidão física, isenta do pagamento de taxa, diretamente nos Serviços de Distribuição dos Feitos dos Fóruns Trabalhistas ou diretamente nas Varas do Trabalho nas localidades que não contam com Serviço de Distribuição dos Feitos.

Parágrafo segundo. Nas hipóteses de divergência de dados ou de falta de CPF/CNPJ no(s) processo(s), a unidade responsável pela emissão da certidão comunicará sua existência ao Juízo onde tramita o processo para adoção das providências que entender cabíveis.

Art. 4º. Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico, a Certidão de Ação Trabalhista física poderá ser requerida, de forma gratuita, nos Serviços de Distribuição dos Feitos dos Fóruns Trabalhistas ou diretamente nas Varas do Trabalho nas localidades que não contam com Serviço de Distribuição dos Feitos.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Curitiba, 13 de maio de 2015.

(a) ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Presidente