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Portaria 1/2014 da 4ª Vara do Trabalho de Maringá

PORTARIA 01/2014

DETERMINA A TRAMITAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE NA 4ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA MANUTENÇÃO DOS VOLUMES EM PAPEL.

 

O Juiz Titular de Vara do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Maringá-PR, PAULO CORDEIRO MENDONÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando que:

 

a) existe grande número de petições eletrônicas que são protocolizadas para autos físicos, acarretando sua impressão física diária com gastos de papéis e insumos e, consequentemente, movimentação de servidores para impressão, localização de autos e juntada desses documentos;

b) a comprovada celeridade e eficiência alcançada com a tramitação eletrônica dos autos;

c) a disposição contida no Art. 12, da Lei 11.419/2006 e a recomendação constante da Ata da Vigésima Segunda Correição Ordinária realizada nesta 4ª Vara do Trabalho de Maringá;

 

RESOLVE:

 

ARTIGO 1º - Determinar que todos os autos sob a responsabilidade da Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Maringá tramitem por meio eletrônico a partir de 02/02/2015, exceto aqueles que na referida data estiverem no Arquivo Provisório.

§ 1º As petições dirigidas à 4ª Vara do Trabalho de Maringá a partir de 02/02/2015, inclusive, deverão ser protocolizadas pelo Escritório Digital deste E. TRT;

§ 2º Os processos cujos autos estiverem em carga ou em outras unidades judiciárias na data de 02/02/2015 passarão a tramitar eletronicamente tão logo retornem à 4ª Vara do Trabalho de Maringá.

 

ARTIGO 2º - Os volumes de papel dos autos físicos serão mantidos neste formato e permanecerão disponíveis para carga, na forma da lei.

§ 1º Por ocasião do arquivamento definitivo ou provisório dos autos, os volumes físicos serão remetidos ao Arquivo Geral para guarda e armazenamento, pelo prazo legal, observadas as regras legais e regulamentares sobre a manutenção de documentos.

§ 2º Havendo necessidade de posterior remessa dos autos ao E. TRT, com recurso, a Secretaria da Vara providenciará a digitalização das peças necessárias ou encaminhará os autos físicos.

 

ARTIGO 3º - Fica autorizada a digitalização integral de autos para tramitação em meio eletrônico, naqueles casos em que houver dificuldade na tramitação híbrida.

§ 1º Havendo digitalização integral dos autos, serão intimados os procuradores das partes, desde que atuantes, e as partes sem procuradores, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retirem os documentos originais, nos termos do artigo 12, § 5º da Lei nº 11.419/2006.


ARTIGO 4º - Eventuais dificuldades decorrentes da aplicação desta Portaria deverão ser submetidas diretamente aos Juízes Titular e Auxiliar desta 4ª Vara do Trabalho de Maringá.

 

PUBLIQUE-SE, afixando-se cópia desta Portaria em local próprio nesta Vara do Trabalho.

 

COMUNIQUE-SE à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Advocacia Geral da União e ao Ministério Público do Trabalho.

 

DÊ-SE CIÊNCIA à Presidência e à Corregedoria do E. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região.

 

Maringá, 18 de Dezembro de 2014.


(a) PAULO CORDEIRO MENDONÇA

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO