Parcialmente Revogada pela Resolução Administrativa 20/2022
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
130/2019
CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência da excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, presentes os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (Corregedor), Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic (em férias), Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima (em férias), Neide Alves dos Santos, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Adilson Luiz Funez (em férias), Eliázer Antonio Medeiros, e o excelentíssimo Procurador Alberto Emiliano de Oliveira Neto, representante do Ministério Público do Trabalho,
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 194/2014, relativo à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, sobretudo ante o disposto nos arts. 652, "a" e 764 da CLT;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 174/2016, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, que trata da criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas;
CONSIDERANDO a criação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT pelo art. 1.º da RA 58/2017, vinculada à Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução de Curitiba – COCAPE;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º, V da RA 56/2018, que dispõe competir ao NUPEMEC propor, em conjunto com a Presidência e a Corregedoria do Tribunal, a criação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, preservar outros interesses públicos e sociais incidentes;
CONSIDERANDO as peculiaridades que envolvem a conciliação trabalhista nas Varas desta Capital,
RESOLVEU, em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,
Art. 1º O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT passa a ser denominado Centro de Conciliação de 1.º Grau de Curitiba – CEJUSC-CURITIBA e vinculado ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
TÍTULO I - COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CEJUSC-CURITIBA terá a seguinte composição:Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
I - um Juiz Coordenador, eleito dentre os Juízes titulares e substitutos fixos do fórum de Curitiba;
II - um servidor Chefe de Núcleo, com função comissionada FC-6;
III – um servidor Chefe de Núcleo substituto e conciliador, com função comissionada FC4;
IV – três conciliadores, sem função comissionada;
V – um servidor Assistente de Secretaria, sem função comissionada.
§ 1º. O Juiz coordenador será designado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para atuar no CEJUSC-CURITIBA, a partir de indicação dos Juízes das Varas do Trabalho de Curitiba, mediante eleição coordenada pelo Diretor do Fórum.
§ 2º. Inexistindo Juízes aptos interessados na eleição, observada a antiguidade na carreira, um dos Juízes do Fórum de Curitiba será designado como Juiz Coordenador do CEJUSC-CURITIBA em forma de rodízio.
§ 3º. Em caso de afastamento definitivo de Juiz designado para atuar no CEJUSC-CURITIBA antes do término do período de designação, será realizada nova indicação pelo Presidente do Tribunal e, enquanto não houver nova designação, assumirá temporariamente a função o Juiz Titular mais antigo na carreira, em exercício em Curitiba.
§ 4º O Juiz coordenador será designado para atuar no CEJUSC-CURITIBA pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido na hipótese de ausência de outros juízes aptos e interessados.
TÍTULO II - ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE 1.º GRAU DE CURITIBA - CEJUSC-CURITIBA
Art. 3º Cabe ao CEJUSC-CURITIBA:Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
I - realizar sessões e audiências de conciliação e mediação de processos oriundos de unidades judiciárias de 1.º grau, preferencialmente de Curitiba e Região Metropolitana;
II - realizar pautas de audiências das unidades jurisdicionais, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, podendo realizar pautas temáticas, objetivando a otimização dos trabalhos, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução 174 do CSJT.
Art. 4º O Juiz Coordenador do CEJUSC-CURITIBA terá atuação em todos os processos decorrentes das atribuições que lhe forem outorgadas, independente da unidade judiciária de origem, com o objetivo de contribuir para solucionar as demandas que lhe forem apresentadas por competência delegada, sempre observado o juiz natural, para:Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
I - designar e realizar audiências para tentativa de conciliação;
II - atuar como conciliador e/ou mediador, cabendo-lhes também supervisionar atividades realizadas pelos demais conciliadores e mediadores e praticar os atos judiciais próprios da fase conciliatória, inclusive a homologação dos acordos entabulados;
III - visando à realização e ao cumprimento do acordo, poderá o magistrado Coordenador ou aquele que estiver supervisionando os trabalhos liberar depósitos recursais ou judiciais, determinar o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, bem como arbitrar despesas processuais existentes em cada processo, fixando ainda a base de incidência para a contribuição previdenciária e o imposto de renda;
IV - solicitar, a seu critério, a intervenção ou participação do Ministério Público, de órgãos públicos ou de terceiros que possam favorecer a conciliação;
V – O Juiz Coordenador poderá delegar a outros Juízes a supervisão das audiências de conciliação.
Art. 5º O número de dias do processo em trâmite na unidade judiciária originária não será suspenso, nem reiniciado com a sua submissão à tentativa conciliatória.Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
Art. 6º Os acordos realizados no CEJUSC-CURITIBA constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar.Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
Art. 7º A atividade do Centro é de natureza complementar, sem prejuízo das atividades normais exercidas pelas Varas do Trabalho e também das tentativas conciliatórias empreendidas pelos juízes, no âmbito de suas competências funcionais.Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
Art. 8º Caberá ao CEJUSC-CURITIBA a elaboração de suas pautas, autorizada a intimação de partes e advogados por meio eletrônico, telefônico ou pelos demais meios previstos no ordenamento processual.Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
Art. 9º As atividades do Centro cessam com a homologação da conciliação ou ao término da audiência, depois de ultimadas as providências necessárias à tramitação do respectivo processo.Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
Art. 10. Sempre respeitada a competência do juiz natural, os autos dos processos serão remetidos ao CEJUSC-CURITIBA por decisão do juiz da causa.Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
Art. 11. Fica vedada à unidade jurisdicional que se nega a homologar o acordo a remessa dos autos ao CEJUSC-JT CURITIBA.Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
Art. 12. O Magistrado Coordenador poderá aplicar as sanções previstas no ordenamento processual civil por litigância temerária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, especialmente nos casos em que: Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
I - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação ou se comprometer a participar não comparecer;
II - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não apresentar proposta de acordo;
III - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação apresentar proposta com valor aviltante ou desproporcional, conforme os pedidos, decisões ou cálculos apresentados.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O CEJUSC-CURITIBA desenvolverá suas atividades no fórum trabalhista da Capital, sendo composto, no mínimo, pelo quadro de servidores e funções comissionadas que integravam o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT.Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
Art. 14. Magistrados e servidores conciliadores e mediadores ficam sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no anexo II da Resolução nº 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
Art. 15. Os magistrados e servidores inativos poderão atuar como conciliadores e/ou mediadores voluntários, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados. Revogado pela Resolução Administrativa 20/2022
Art. 16. Ficam revogados o inciso I do artigo 1.º, o inciso I do artigo 16 e os artigos 2.º, 3.º, 4.º., 5.º e 21 da Resolução Administrativa do Tribunal Pleno n.º 58/2017.
Art. 17. Ficam alterados os artigos 14, I e 19, IV, “a” da Resolução Administrativa do Tribunal Pleno n.º 58/2017, que passam a conter a seguinte redação:
“Art. 14. I - o Juiz Coordenador, necessariamente um Juiz Titular de Vara do Trabalho de Curitiba, responsável por coordenar administrativamente a COCAPE;”
“Art. 19, IV, “a” - dos Núcleos de Hastas Públicas, de Apoio à Execução e de Pesquisa Patrimonial para a Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução de Curitiba - COCAPE;”
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Vice-Presidente, afastada da jurisdição), Rosalie M. Bacila Batista (em férias), Sueli Gil El Rafihi, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (em férias), Cássio Colombo Filho (em licença para tratamento de saúde), Sergio Guimarães Sampaio (afastado da jurisdição), e Ilse Marcelina Bernardi Lora (em férias). Aposentados os excelentíssimos Desembargadores Altino Pedrozo dos Santos (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 07 de agosto de 2019, DOU, seção 2, p. 1), Fátima T. Loro Ledra Machado (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 08 de abril de 2019 - DOU, seção 2, p. 1) e Ubirajara Carlos Mendes (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de setembro de 2019 - DOU, seção 2, p. 1). Presentes os excelentíssimos juízes Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Auxiliar da Corregedoria, e Camila Gabriela Greber Caldas, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 25 de novembro de 2019.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
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